Uma análise detalhada sobre o Processo Administrativo Sancionador, os critérios de dosimetria e o papel do Termo de Compromisso sob a Portaria SPA/MF nº 1.818/2026.
1. Panorama Regulatório e a Exigência de Conformidade
A realização de promoções comerciais, abrangendo sorteios, concursos, vale-brindes e operações assemelhadas, constitui ferramenta indispensável para a atração de clientes e o fortalecimento de marcas. Contudo, o sucesso dessas iniciativas exige observância ao conjunto de regras definido pela Lei nº 5.768/1971 e pelo Decreto nº 70.951/1972.
A publicação da Portaria SPA/MF nº 1.818, de 22 de junho de 2026, editada pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA/MF), marca um divisor de águas na fiscalização do setor. A nova norma não altera a mecânica de autorização prévia das promoções comerciais, mas consolida um procedimento sancionador estruturado. O grande avanço da Portaria foi regulamentar o rito de institutos que já existiam na lei, como a reincidência e o Termo de Compromisso, além de instituir regras objetivas de dosimetria com atenuação e agravamento de penalidades.
2. Escopo de Aplicação nas Promoções Comerciais
A Portaria disciplina diretamente o sistema de fiscalização e sanções aplicável às seguintes modalidades promocionais:
Distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda;
Distribuição gratuita de prêmios por concessionárias ou permissionárias de serviço de radiodifusão;
Distribuição gratuita de prêmios por organizações da sociedade civil para captação de recursos destinados à sua manutenção.
Configuram infrações administrativas a execução de promoções comerciais sem autorização prévia do Ministério da Fazenda, o descumprimento do plano de distribuição de prêmios aprovado, o desvirtuamento da finalidade promocional ou o descumprimento de normas legais e regulamentares sujeitas à fiscalização da SPA/MF.
3. O Passo a Passo do Processo Administrativo
A Portaria padronizou o Processo Administrativo Sancionador no âmbito do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), garantindo previsibilidade e celeridade na tramitação:
Divisão de Atribuições: A abertura e instrução do processo cabem à Subsecretaria de Monitoramento e Fiscalização, enquanto o julgamento em primeira instância é de competência da Subsecretaria de Ação Sancionadora.
Prazo de Defesa: A empresa autuada dispõe de 30 dias corridos para protocolar defesa escrita e indicar todas as provas documentais pertinentes.
Contagem de Prazos Gerais: Os prazos para a prática dos demais atos procedimentais a cargo da empresa são de 10 dias corridos, contados a partir da ciência oficial.
Recurso e Prazo de Decisão: Da decisão desfavorável em primeira instância cabe recurso administrativo no prazo de 10 dias dirigido ao Secretário de Prêmios e Apostas. O Secretário dispõe de até 30 dias para julgar o recurso (prazo prorrogável justificadamente por igual período a contar do recebimento do processo), esgotando-se a análise na esfera administrativa em até duas instâncias na SPA/MF.
Medidas Cautelares: Identificado qualquer indício de irregularidade no curso da promoção comercial, a autoridade administrativa poderá determinar a imediata suspensão preventiva da promoção.
4. Penalidades Aplicáveis e Regras de Cálculo: O Reforço da Reincidência e o Sistema de Dosimetria
A estrutura punitiva da Portaria SPA/MF nº 1.818/2026 reflete as sanções previstas na Lei nº 5.768/1971 (com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.790/2023), que incluem advertência, cassação da autorização, proibição de realizar operações por até 2 ou 3 anos e multa de até 100% do valor total dos bens prometidos como prêmio.
A Reincidência: Previsão Legal e Reforço Regulatório
A majoração de sanções decorrente da reincidência, caracterizada como o cometimento de nova infração da mesma natureza no período de 3 anos subsequentes à decisão condenatória administrativa definitiva, com agravamento da multa em dobro, já estava expressamente estipulada no texto da Lei nº 5.768/1971.
A Portaria SPA/MF nº 1.818/2026 reforçou e sistematizou a aplicação prática desse instituto, integrando-o formalmente ao novo rol de circunstâncias agravantes e ao cálculo de dosimetria no processo sancionador.
O Sistema de Dosimetria (Atenuantes e Agravantes)
Se a lei estabelecia as sanções gerais e o agravamento por reincidência, a Portaria SPA/MF nº 1.818/2026 inovou ao estruturar um rol taxativo de circunstâncias atenuantes e agravantes para calibrar a pena com base na proporcionalidade:
Tipo de Circunstância | Amparo Legal | Efeito na Pena | Hipóteses / Requisitos |
Atenuantes | Art. 41, § 5º | Redução das penas de multa e de proibição de operar em até 50% | • Primariedade: ausência de condenação definitiva por infrações promocionais nos últimos 2 anos • Boa-fé demonstrada • Reconhecimento espontâneo da prática ilícita • Reduzido dano a consumidores ou terceiros • Adoção imediata de providências para mitigar ou reparar prejuízos |
Agravantes | Art. 41, § 4º | Elevação do rigor da sanção | • Reincidência administrativa • Prática infracional mediante fraude ou dissimulação • Comportamento omisso (não toma providências para conter danos tendo ciência do ato lesivo) • Exploração da vulnerabilidade cultural, social ou econômica do consumidor • Produção ou risco de dano coletivo considerável a terceiros |
5. O Termo de Compromisso: Da Previsão Legal ao Rito Operacional da Portaria
O Termo de Compromisso foi originalmente introduzido no texto da Lei nº 5.768/1971 pela Lei nº 14.790/2023. Todavia, a ausência de normas procedimentais tornava a solução consensual pouco acessível na prática. A Portaria SPA/MF nº 1.818/2026 superou essa lacuna ao regulamentar detalhadamente o rito de celebração do acordo.
Requisitos Legais Cumulativos
Para que a SPA/MF concorde em suspender ou não instaurar o processo sancionador, exige-se da empresa:
a) Cessação imediata da prática sob investigação e de seus efeitos lesivos;
b) Correção das irregularidades com reparação integral dos prejuízos apurados; e
c) Recolhimento de contribuição pecuniária ao Tesouro Nacional, calculada proporcionalmente ao valor dos prêmios.
Regras Inéditas de Negociação Estabelecidas pela Portaria
Iniciativa e Consolidação | A proposta pode ser iniciada pela empresa ou pela própria Subsecretaria de Ação Sancionadora, permitindo reunir múltiplos processos contemporâneos do mesmo infrator em um único acordo. | |
Rito de Análise no Prazo de 60 Dias | Após o recebimento da proposta, a Subsecretaria de Ação Sancionadora dispõe de 60 dias para adotar uma de três condutas:
| Indeferimento liminar: por falta de requisitos legais ou conveniência administrativa; |
Intimação para aditamento: concedendo 10 dias para a empresa complementar documentos ou informações; ou | ||
Início das negociações: para adequar as cláusulas e contrapartidas ao interesse público. Encerrada a fase de negociação, o processo é remetido com parecer ao Secretário de Prêmios e Apostas para decisão final. | ||
Cálculo da Contribuição e Desconto por Cooperação | A contrapartida financeira devida ao Tesouro Nacional é proporcional ao valor total dos prêmios prometidos. O percentual de desconto concedido sobre a contribuição varia em função direta da utilidade e extensão da colaboração da empresa na instrução processual, bem como da celeridade/momento em que a proposta de acordo é apresentada. | |
Controle de Legalidade pela PGFN e Saneamento Fiscal | Antes da assinatura do Secretário de Prêmios e Apostas, a minuta do Termo de Compromisso deve ser submetida obrigatoriamente à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para análise de legalidade. Além disso, o instrumento deve prever expressamente a quitação integral de eventuais débitos pendentes da Taxa de Autorização e do Imposto de Renda incidente sobre a promoção. | |
Solução Consensual e Proteção à Reputação
A apresentação da proposta e a assinatura do Termo de Compromisso não importam em confissão quanto à matéria de fato nem em reconhecimento de ilicitude. A ferramenta atua como um instrumento de regularização direta e consensual perante a SPA/MF, permitindo que a empresa solucione o questionamento administrativo de forma célere e transparente, preservando a reputação da marca e garantindo a continuidade das operações sem a imposição de sanções punitivas diretas. O acordo possui eficácia de título executivo extrajudicial e seu cumprimento integral acarreta o arquivamento definitivo do processo.
6. Atuação Preventiva e Governança Promocional
A consolidação das regras punitivas e do rito de negociação pela SPA/MF demonstra que a conformidade em promoções comerciais não pode se restringir ao pedido inicial de autorização. Erros de execução, alterações não aprovadas na mecânica ou falhas na prestação de contas agora são avaliados sob critérios rigorosos de dosimetria e responsabilidade.
O Studio Jampaulo presta assessoria jurídica especializada no planejamento de mecânicas promocionais, elaboração de regulamentos, obtenção de autorizações perante a SPA/MF e na defesa técnica em processos administrativos sancionadores.
Este artigo possui caráter estritamente informativo e não substitui a orientação jurídica individualizada. Para mais informações, entre em contato conosco pelo e-mail contato@jampaulo.adv.br.



